CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 689
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Execução de Obrigação de Fazer: Leilão do Bem e Pagamento ao Credor

O Artigo 689 do Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para a situação em que um devedor, condenado a cumprir uma obrigação de fazer (como entregar um bem, por exemplo), não o faz voluntariamente.

O Cenário

Imagine que um juiz determina que uma pessoa entregue um veículo específico para outra. Se o devedor, mesmo após a decisão judicial, se recusa a cumprir essa ordem, o artigo em questão entra em ação para garantir que o credor receba o que lhe é devido.

O Procedimento: Leilão do Bem

Nesses casos, o juiz pode determinar que o bem que deveria ser entregue seja alienado judicialmente, ou seja, vendido em leilão. O objetivo aqui é transformar o bem em dinheiro.

O Destino do Valor Arrecadado

O dinheiro obtido com a venda do bem em leilão será utilizado para satisfazer o crédito do exequente. Em outras palavras, o valor arrecadado será repassado ao credor que estava esperando o cumprimento da obrigação.

Resumo Simplificado

Em essência, se alguém for obrigado por decisão judicial a entregar um bem e não o fizer, esse bem poderá ser vendido em leilão, e o dinheiro resultante da venda será usado para pagar a pessoa que tinha o direito de receber o bem. Este artigo garante que, mesmo diante da inércia do devedor, o direito do credor seja protegido através da conversão do bem em valor monetário.